SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SÃO GONÇALO
(2ª ALTERAÇÃO DO ESTATUTO)

ESTATUTO

 

CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO E OBJETIVOS

Art. 1º – O Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de São Gonçalo, com base territorial no Município de São Gonçalo/RJ, com sede na Rua Dr. Nilo Peçanha, 110, sala 1.410, Centro, inscrito no CNPJ sob o nº 30.179.865/0001-28, é uma entidade sem fins econômicos, constituído para fins de estudo coordenação, proteção e representação legal da categoria econômica dos Estabelecimentos de Ensino, conforme estabelece a legislação em vigor sobre a matéria, e com o intuito de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social, filantrópico e de sua subordinação aos interesses nacionais, tendo por finalidade ainda cultural, através de promoção de cursos e eventos educacionais.
Parágrafo único. Integram a representação do Sindicato as atividades seguintes:
a) Creche, Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio;
b) Ensino Supletivo (Fundamental e Médio);
c) Ensino Técnico-Profissional;
d) Ensino Comercial;
e) Ensino à Distância (Fundamental e Médio);
f) outros que exijam autorização do CEE e/ou Conselho Municipal de Educação.

Art. 2º – São prerrogativas do Sindicato:
a) Representar, junto aos Órgãos Públicos e Privados, bem como perante as autoridades administrativas e judiciárias, onde sejam conhecidos, processados e decididos qualquer assunto trabalhista e/ou previdenciário e outros de qualquer natureza, os interesses dos seus associados, bem como os interesses gerais de sua categoria;
b) Celebrar compromissos, acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho;
c) Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
d) Colaborar com o estado, com órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com a sua categoria econômica;
e) Propor contribuições a todos aqueles que participarem da categoria representada, nos termos da legislação vigente;
f) Exercer as funções delegadas do poder público na forma que a lei regular;
g) Na sua base territorial, instituir delegacias ou seções;
h) Adotar medidas de utilidade e beneficência para seus associados de acordo com os regulamentos que forem aprovados;
i) Facilitar emprego aos interessados nas atividades escolares, especialmente aos Professores e Auxiliares de Administração Escolar;
j) Impetrar mandado de segurança coletivo, com fulcro no artigo 5º, LXX, “b”, da Constituição Federal, bem como propor e variar de Ação, em qualquer juízo ou Instância e, ainda, responder aquelas em que figurar no Pólo Passivo;
k) Instituir as Comissões de Conciliação Prévia de acordo com a Lei.

Art. 3º – São deveres do Sindicato:
a) Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;
b) Manter, quando possível, serviço de orientação técnica, pedagógica, administrativa e jurídica para seus associados;
c) Instituir assistência social para seus associados, quando possível;
d) Promover conciliação nos dissídios de trabalho.
Parágrafo único. Para execução de suas atividades poderá o Sindicato manter quadro próprio de empregados ou contratar serviços de pessoas ou entidades especializadas ou capacitadas para assessoramento.

Art. 4º – São condições para funcionamento do Sindicato:
a) Observância das leis e dos princípios da moral e compreensão dos deveres cívicos;
b) Proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses da Nação, bem como candidaturas a cargos eletivos estranhos ao Sindicato;
c) Proibição do exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato, ou por entidade sindical de grau superior;
d) Gratuidade do exercício dos cargos eletivos;
e) Não permitir à cessão gratuita, ou remunerada da sua sede a entidade de índole político partidária;
f) Abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas em lei, inclusive as de caráter político-partidárias.

CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 5º – A todo Estabelecimento Particular de Ensino, seja qual for sua denominação ou espécie, mantido por pessoa física ou jurídica, sediado na base territorial do Sindicato, e que tenha suas atividades compreendidas na categoria representada pelo Sindicato, nos termos do Parágrafo Único, do
Artigo 1º, deste Estatuto, assiste o direito de nele ser admitido desde que satisfeitas as exigências da legislação sindical vigente, exceto nos casos de falta de idoneidade devidamente comprovada.

Art. 6º – Os associados do Sindicato são classificados nas categorias:
I – Fundadores – os que tenham participado da Assembléia de fundação do Sindicato;
II – Efetivos – aqueles que tiverem aprovado pela Diretoria do SINEPE/SG seu pedido de inscrição de associado;
III – Beneméritos – aqueles que tiverem prestado relevantes serviços ao Sindicato, cabendo essa aprovação pela Assembléia Geral, assim se entendendo os que:
a) Tenham manifestado alto espírito de colaboração com os poderes públicos;
b) Tenham promovido a solidariedade da categoria;
c) Tenham concorrido para o desenvolvimento do patrimônio do Sindicato, mediante doações ou legados.

Art. 7º – Na sede do Sindicato terá arquivado o cadastramento do associado do qual deverá constar a firma individual ou coletiva ou a denominação da empresa e sua sede, nome do titular, data de nascimento, estado civil, nacionalidade e residência dos respectivos sócios. Quando se tratar de sociedade por ações, constar nomes dos diretores, bem como a indicação desses dados quanto ao acionista ou diretor que representar a empresa no Sindicato.
Parágrafo único: O sócio Benemérito terá o seu currículo arquivado no SINEPE/SG, com endereço e demais dados necessários.

Art. 8º – De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto emanado da diretoria ou da Assembléia Geral, poderá qualquer associado recorrer, dentro de trinta dias, para autoridade competente do Ministério do Trabalho.

Art. 9º – São direitos dos Associados:
a) Tomar parte, votar e ser votado na Assembléia Geral;
b) Requerer, com um número mínimo de 1/5 (um quinto) de associados à convocação da Assembléia Geral Extraordinária, mediante justificativa;
c) Usufruir dos serviços prestados pelo Sindicato;
Parágrafo 1º – Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
Parágrafo 2º – Perderá seus direitos sociais o associado que deixar de pagar 03 (três) ou mais mensalidades consecutivas da contribuição ao SINEPE/SG.
Parágrafo 3º – Não terá direito de voto ou ser votado o associado que estiver em atraso com a mensalidade com o SINEPE/SG.

Art. 10 – Perderá igualmente seus direitos o associado que, por qualquer motivo, deixar o exercício da atividade de mantenedor ou representante legal da Instituição Educacional.

Art. 11 – São deveres dos associados:
a) Pagar a contribuição mensal fixada pela Assembléia Geral;
b) Comparecer às Assembléias Gerais e acatar suas decisões;
c) Desempenhar o cargo para o qual foi eleito ou no qual tenha sido investido;
d) Prestigiar o Sindicato por todos os meios e modos ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os elementos da categoria representada;
e) Comparecer as sessões cívicas comemorativas das datas e festas nacionais, promovidas pelo Sindicato;
f) Não tomar deliberações atinentes à categoria, sem prévio pronunciamento do Sindicato;
g) Respeitar em tudo a lei e as autoridades constituídas;
h) Cumprir o presente Estatuto;
i) Pautar sua conduta com observância das normas da ética profissional, fixadas neste Estatuto, em regulamento próprio, aprovado pela Assembléia Geral;
j) Respeitar as decisões da Assembléia Geral.
Parágrafo único: Os associados não responderão solidariamente nem subsidiariamente com as obrigações assumidas pelo SINEPE/SG.

Art. 12 – Ainda que cumpridas as exigências do artigo 5º deste Estatuto, a condição de associado só será admitida com o deferimento prévio da Diretoria, em requerimento do interessado dirigido ao Presidente do Sindicato, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
a) Cópia do instrumento de constituição da empresa devidamente registrado nos órgãos competentes;
b) Cópia do ato de criação do estabelecimento de ensino expedido pelo órgão próprio do sistema educacional;
c) Declaração designando o representante oficial da Instituição junto ao Sindicato, desde que o indicado seja também sócio titular ou responda como procurador.
Parágrafo único: No caso de procuração, a mesma deverá estar com firma reconhecida do titular.

CAPÍTULO III – DAS PENALIDADES

Art. 13 – Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social;
Parágrafo 1º – Serão advertidos por escrito os associados:
a) Quando faltarem 2 (duas) Assembléias Gerais consecutivas sem justa causa;
b) Por inadimplência nas contribuições por 2 (dois) meses consecutivos.
Parágrafo 2º – Serão suspensos os direitos dos associados:
a) Quando não comparecer a 3 (três) Assembléias Gerais consecutivas sem justa causa;
b) Que desacatarem a Assembléia Geral ou a Diretoria;
c) Por inadimplência nas contribuições mensais, por 3 (três) meses ou mais para o Sindicato.
Parágrafo 3º – Serão excluídos do quadro social, os associados:
a) Que por má conduta profissional, espírito de discórdia ou por falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituir em elementos nocivos à entidade;
b) Que, sem motivo justificado, se atrasarem em 4 (quatro) meses ou mais no pagamento das contribuições a que estiverem obrigados;
c) Por apropriação indébita de valores pertencentes ao Sindicato.
Parágrafo 4º – As penalidades serão impostas pela diretoria;
Parágrafo 5º – A aplicação das penalidades da letra “a” do § 3º do art. 13, sob pena de nulidade, deverá preceder a audiência do associado, o qual deverá aduzir por escrito a sua defesa, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação;
Parágrafo 6º – A exclusão do associado só ocorrerá com a comprovação da existência de motivos graves em deliberação fundamentada pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim;
Parágrafo 7º – Da penalidade imposta pela diretoria caberá recurso a Assembléia Geral.
Parágrafo 8º – Para o exercício da atividade, a cominação de penalidades não implicará incapacidade que só poderá ser declarada por autoridade competente.

Art. 14 – Os associados que tenham sido excluídos do quadro social, de acordo com a letra “b” § 3º do artigo 13, poderão reingressar como associado do Sindicato, desde que liquidem seus débitos quando se tratar de inadimplência.

CAPÍTULO IV – DAS ELEIÇÕES, DA POSSE E DOS MANDATOS

Art. 15 – O processo eleitoral, a posse dos eleitos e os recursos, obedecerão às normas vigentes na ocasião do pleito quando não previstos neste Estatuto.
Parágrafo 1º – Os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do Sindicato serão conferidos a brasileiros, membros do Sindicato, que possuam as condições de votar e ser votado, conforme estabelecido neste Estatuto.
Parágrafo 2º – Com a Diretoria será eleito o Conselho Fiscal e 3 (três) suplentes do mesmo.

Art. 16 – São condições para o exercício do direito de voto, quer em eleições, quer em Assembléia Geral, assim como para investidura em cargo de administração sindical:
I – Ter o associado mais de 6 (seis) meses de admissão no quadro social do Sindicato;
II – Ser o representante do Estabelecimento maior de 18 anos ou emancipado na data da realização do pleito ou da Assembléia;
III – Estar no gozo de seus direitos sindicais;
IV – Estar em dia com suas obrigações perante o Sindicato.

Art. 17 – Não podem candidatar-se aos cargos administrativos ou de representação:
I – Os que professarem ideologias incompatíveis com as instituições ou com os interesses na Nação;
II – Os que houverem lesado o patrimônio do Sindicato;
III – Os que não tiverem aprovadas suas contas em exercício de administração anteriores;
IV – Os que tiverem má conduta devidamente comprovada;
V – Os que forem empregados do Sindicato.

Art. – 18 – As eleições para a Diretoria e Conselho Fiscal serão realizadas por meio de chapa que deverá ser completa para todos os cargos, especificando os respectivos titulares e suplentes e convocadas pelo Presidente do Sindicato em Edital publicado em Jornal Oficial ou de grande circulação na base territorial do sindicato, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos antes do término do mandato dos que estiverem em exercício;
Parágrafo 1º – O prazo para inscrição de chapa se estenderá até o 15º (décimo quinto) dia corrido após a publicação do Edital de Convocação.
Parágrafo 2º – Findo o prazo de que trata o parágrafo imediatamente anterior, as inscrições de chapas serão impugnadas, cabendo, recurso no prazo máximo de 3(três) dias úteis, excluindo-se inclusive o sábado, em solicitação fundamentada e dirigida ao Presidente do Sindicato que terá um prazo de 2 (dois) dias para deferir ou indeferir.

Art. 19 – O registro de chapa poderá ser requerido por qualquer de seus integrantes, juntando-se ao requerimento, além de autorização individual, os documentos que se fazem necessários conforme Edital.
Art. 20 – As eleições serão realizadas na sede do Sindicato em escrutínio secreto, tendo a duração mínima de 6 (seis) horas, conforme Edital publicado, obedecendo o prazo para sua realização de até 30 (trinta) dias que anteceda o término do mandato da administração em exercício.

Art. 21 – Não poderá haver rasura na cédula eleitoral, sob pena de nulidade do voto

Art. 22 – É admitido o voto por procuração, podendo cada associado representar até 3 (três) associados.

Art. 23 – A contagem da votação será realizada pelo sistema da mesa apuradora formada por um Presidente, um Secretário e dois Escrutinadores, previamente indicados dentre os associados em pleno exercício de seus deveres e direitos, excluídos os candidatos. Concluída a apuração, a mesa lavrará a ata consignando o número de votos válidos, nulos e em branco, o resultado final e demais observações que julgarem necessárias, lacrando e em seguida, a urna, durante o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para impugnação ou recontagem de votos.
Parágrafo 1º – Considerar-se-á eleita a chapa que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e nulos devendo, em caso de empate, o Presidente em exercício convocará nova eleição, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas; permanecendo a Assembléia Geral permanente para esse fim.
Parágrafo 2º – Os eleitos deverão tomar posse até a data do término do mandato da administração em exercício;
Parágrafo 3º – A urna coletora de votos deverá estar lacrada até o momento do início da votação, ocasião em que o lacre será desfeito e exibida a urna, em seu interior, para todos os presentes no momento da sua abertura.

Art. 24 – Os mandatos eletivos serão de 2 (dois) anos, e terminarão sempre até dia 30 do mês de novembro.

Art. 25 – O Presidente do Sindicato poderá convocar Assembléia Geral Extraordinária, por edital publicado em jornal oficial ou de grande circulação, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias corridos antes do término do exercício dos mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal a fim de propor a referida Assembléia à prorrogação dos respectivos mandatos por um período igual ao determinado no artigo 24 deste Estatuto.
Parágrafo 1º – O membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, titular ou suplente, que não aceitar ou concordar com a prorrogação do mandato para o cargo em exercício, poderá ter o seu nome substituído por outro associado a fim de compor a Diretoria ou o Conselho Fiscal, desde que o substituto apresente autorização individual para constar seu nome na chapa;
Parágrafo 2º – A resolução da Assembléia Geral Extraordinária será tomada por maioria absoluta dos votos em relação ao total dos associados, em primeira convocação e, em segunda, maioria absoluta dos associados presentes;
Parágrafo 3º – Se aprovada a prorrogação dos mandatos de que trata o “caput” deste artigo, fica, desde logo, dispensada a abertura do processo eleitoral prevista no artigo 18 e seguintes do Capítulo IV deste ESTATUTO, executando-se no que se refere a posse;
Parágrafo 4º – Não poderá haver nova prorrogação após cumprir ou não o mandato previsto no artigo 25.

CAPÍTULO V – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS E DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 26 – As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto, suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos em relação ao total dos associados, em primeira convocação e, em segunda, por maioria dos votos dos associados presentes, salvo em casos previstos neste Estatuto.
Parágrafo 1º – A destituição total ou parcial da Diretoria Executiva bem como para a aprovação de alterações do Estatuto, somente terá validade se houver o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados presentes na Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, a qual só poderá deliberar em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados ou
em segunda convocação com 1/3 (um terço) dos associados, após 30 minutos da primeira.
Parágrafo 2º – A convocação da Assembléia Geral será feita pelo Presidente, através de edital publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato e afixado na sede social e nas delegacias.

Art. 27 – Compete a Assembléia Geral:
a) Eleger a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal;
b) Deliberar sobre a interpretação e aplicação do presente Estatuto;
c) Aprovar as deliberações da diretoria que não estejam no presente Estatuto;
d) Auto-convocar-se, pela manifestação de 1/5 (um quinto) dos seus membros, devidamente quites com a Tesouraria;
e) Aprovar o ingresso na categoria de associado Benemérito, por indicação da diretoria ou associado;
f) Apreciar os relatórios da presidência e aprovar as prestações de contas da diretoria executiva;
g) Autorizar a compra ou a alienação de imóveis ou de bens patrimoniais;
h) Intervir de forma total ou parcial na Diretoria Executiva, desde que os motivos apresentados conduzam a tanto e após processo regular por ela determinado por maioria de votos;
i) Decidir do destino dos bens do SINEPE/SG, em caso de dissoluções, por maioria absoluta de votos;
j) Aprovar a reforma ou alteração do presente Estatuto e deliberar em casos omissos;
k) Fixar o valor das mensalidades dos associados.
Parágrafo único: A Assembléia Geral só poderá deliberar sobre a matéria constante da convocação.

Art. 28 – Realizar-se-ão as Assembléias Gerais Extraordinárias observadas as prescrições anteriores:
a) Quando o Presidente, ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal, julgar conveniente;
b) À requerimento dos associados com um número mínimo de 1/5 (um quinto) do Quadro dos Associados, os quais especificarão pormenorizadamente os motivos da convocação.

Art. 29 – A convocação da Assembléia Geral Extraordinária, quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que terá de tomar providências para sua realização dentro de 15 (quinze) dias, contados da data de entrada do requerimento na secretaria.
Parágrafo 1º – Deverá comparecer à respectiva reunião, sob pena de nulidade da mesma, a maioria que promover a convocação.
Parágrafo 2º – Na falta de convocação do Presidente, expirando o prazo marcado de acordo com o § 2º do art. 26, a farão, aqueles que requererem de acordo com a letra “b” do art. 28 deste Estatuto.

Art. 30 – As Assembléias Gerais Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para o qual forem convocadas.

Art. 31 – O Sindicato será administrado por uma Diretoria Executiva constituída de 07 (sete) membros eleitos na Assembléia Geral ou com os respectivos mandatos devidamente prorrogados conforme o art. 25, deste Estatuto.
Parágrafo único: A Diretoria do Sindicato não será remunerada sendo constituída dos seguintes cargos:
I – Presidente
II – 1º Vice-Presidente
III – 2º Vice-Presidente
IV – Diretor Administrativo
V – Vice- Diretor Administrativo
VI – Diretor Econômico Financeiro
VII – Vice-Diretor Econômico Financeiro

Art. 32 – À Diretoria compete:
a) Dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrar o patrimônio social, promover o bem dos associados e da categoria representada;
b) Elaborar o Regimento Interno de serviços necessários, subordinado a este Estatuto;
c) Cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como o Estatuto, Regimento Interno e Resoluções próprias e das Assembléias Gerais;
d) Organizar o orçamento anual, com o parecer do Conselho Fiscal, submetido à aprovação da Assembléia Geral;
e) Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
f) Reunir-se em sessão, ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente ou a sua maioria convocar;
g) Adquirir bens móveis e imóveis que incorporem ao patrimônio do Sindicato;
h) Aprovar a indicação dos demais diretores de departamentos e assessores.
Parágrafo único: As decisões deverão ser tomadas por maioria de votos, com a presença mínima de mais da metade de seus membros.

Art. 33 – Ao Presidente compete:
a) Representar ativa e passivamente o Sindicato, judicialmente e extrajudicialmente, podendo inclusive delegar poderes;
b) Convocar as sessões da Diretoria e da Assembléia Geral, e Extraordinária, presidindo-as;
c) Assinar as Atas das Sessões, Orçamento Anual e todos os documentos que dependam de sua assinatura, bem como os livros da Secretaria e Tesouraria;
d) Ordenar as despesas, visar os cheques e contas a pagar, de comum acordo com o tesoureiro;
e) Nomear, admitir e demitir empregados e fixar vencimentos, consoante as necessidades do serviço com aprovação da Diretoria;
f) Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor, especialmente a relativa à administração sindical;
g) Conceder títulos, diplomas ou medalhas a personalidade comprometidas com a educação em reconhecimento pelos bons serviços prestados a educação e/ao SINEPE/SG;
h) Indicar os diretores para os cargos de confiança e representações.

Art. 34 – Ao 1º Vice-Presidente compete:
a) Substituir o Presidente em seus impedimentos;
b) Cooperar com o Presidente no exercício de suas funções.
Parágrafo único: Ao Vice-Presidente compete além das substituições de praxe as incumbências que lhes forem delegadas por ato do Presidente, aprovado pela Diretoria.

Art. 35 – Ao 2º Vice-Presidente compete:
a) Exercer as funções do 1º Vice-Presidente em casos de faltas e impedimentos e cooperar com a Presidência de acordo com as determinações que lhes forem atribuídas.

Art. 36 – Ao Diretor Administrativo compete:
a) Preparar a correspondência e expediente do Sindicato;
b) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;
c) Redigir e ler as atas das sessões da Diretoria a das Assembléias;
d) Ter controle da guarda do arquivo da Instituição;
e) Substituir o 2º Vice-Presidente em seus impedimentos;
f) Manter um boletim informativo mensal ou bimestral;

Art. 37 – Compete ao Vice-Diretor Administrativo:
a) Substituir o Diretor Administrativo em suas faltas e impedimentos além das incumbências necessárias.

Art. 38 – Ao Diretor Econômico-Financeiro, compete:
a) Ter sob guarda e responsabilidade os livros contábeis e os valores do Sindicato, para depósito bancário;
b) Assinar, com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
c) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;
d) Apresentar ao Conselho Fiscal o balancete mensal e o balanço anual;
e) Recolher ao banco oficial ou Caixa Econômica Federal os saldos disponíveis da Tesouraria;
f) Representar o Sindicato, conjuntamente com o Presidente, perante os estabelecimentos de crédito;
g) Manter rigoroso controle dos saldos bancários e contas a pagar.

Art. 39 – Compete ao Vice-Diretor Econômico-Financeiro:
a) Substituir o Diretor Econômico-Financeiro em suas faltas e impedimentos;
b) Cooperar com o Diretor Econômico-Financeiro no exercício de sua função e nas determinações que receber;

Art. 40 – O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros efetivos, juntamente com igual número de suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, na mesma ocasião da Diretoria e na forma deste Estatuto, limitando-se a sua competência à fiscalização da gestão financeira.

Art. 41 – Ao Conselho Fiscal compete:
a) Dar parecer sobre o Orçamento do Sindicato para o exercício financeiro do ano seguinte;
b) Dar parecer sobre a despesa extraordinária, sobre os Balancetes Mensais e sobre o Balanço Anual;
c) Reunir-se ordinariamente, no mínimo semestralmente, e extraordinariamente,
quando necessário.
d) Denunciar ao Presidente irregularidades percebidas, sugerindo medidas a serem tomadas;
e) Examinar os livros contábeis e verificar se estão devidamente escriturados;
Parágrafo único: O parecer sobre o Balanço, Previsão Orçamentária e suas alterações, deverão constar de Ordem do Dia da Assembléia Geral para esse fim convocada, nos termos da Lei e regulamentos em vigor.

Art. 42 – O Sindicato terá ainda em seus quadros indicados pela Presidência:
a) Diretor Social;
b) Diretor de Assuntos Educacionais;
c) Diretor de Legislação e Normais;
d) Delegados Titulares e Suplentes junto a FIEP ou outra Instituição Federativa ou Confederativa que venha participar.
Parágrafo único: As contribuições dos diretores acima indicados farão parte do Regimento Interno do SINEPE/SG.

CAPÍTULO VI – DA PERDA DO MANDATO E DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 43 – Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão os seus mandatos nos seguintes casos:
a) Malversação ou dilapidação do patrimônio social:
b) Grave violação deste Estatuto;
c) Abandono do cargo, na forma prevista no parágrafo único do artigo 49 deste Estatuto;
d) Aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo.
Parágrafo 1º – A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral;
Parágrafo 2º – Toda suspensão ou destituição do cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.

Art. 44 – Na hipótese da perda do mandato, as substituições se farão de acordo com o dispõe o artigo 45 e 46 deste Estatuto.
Art. 45 – A convocação dos suplentes, para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente ou ao seu substituto legal e obedecerá a ordem de menção na chapa eleita.

Art. 46 – Havendo renúncia, destituição ou perda de mandato, na forma prevista na lei ou no presente Estatuto, de qualquer membro da Diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal.
Parágrafo 1º – A providência indicada do artigo é aplicável em caso análogo com relação aos membros do Conselho Fiscal.
Parágrafo 2º – As renúncias serão comunicadas por escrito e com firmas reconhecidas, ao Presidente do Sindicato.
Parágrafo 3º – Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será esta notificada, igualmente por escrito e com firma reconhecida, ao seu substituto legal que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido devendo ser lavrado em ata.

Art. 47 – Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, o Presidente ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral, a fim de que este constitua uma Junta Governativa Provisória.

Art. 48 – A Junta Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá às diligências necessárias à realização de novas eleições para a investidura dos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, em conformidade com o presente Estatuto e instruções em vigor.
Parágrafo único: Os membros da Junta são inelegíveis para qualquer cargo nas eleições de que trata este artigo.

Art. 49 – No caso de abandono do cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração ou de representação sindical, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único: Considera-se abandono do cargo a ausência não justificada a três reuniões Ordinárias sucessivas de membros da Diretoria ou Conselho Fiscal.

Art. 50 – Ocorrendo falecimento do membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal proceder-se-á em conformidade com o disposto nos artigos 45 e 46, deste Estatuto.

CAPÍTULO VII – DA GESTÃO FINANCEIRA E SUA FISCALIZAÇÃO

Art. 5l – Compete à Diretoria:
a) Fazer organizar, por contabilista legalmente habilitado, até 30 de novembro de cada ano a proposta do orçamento da receita e da despesa para o exercício seguinte, contendo a discriminação da receita e da despesa, submetendo-a, para aprovação, a Assembléia Geral do Sindicato, após o que deverá providenciar sua publicação, consoante o que dispõe a lei;
b) As dotações orçamentárias que se representarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas no orçamento corrente, serão ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante abertura de créditos adicionais, solicitados pela Diretoria às respectivas Assembléias Gerais, cujos atos concessórios serão publicados até o último dia do exercício, correspondente, obedecendo a sistemática da legislação em vigor;
c) As contas sindicais serão aprovadas em escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais, com prévio parecer do Conselho Fiscal, de acordo com a legislação em vigor;
d) Ao término do mandato a Diretoria fará a prestação de contas de sua gestão, do exercício financeiro correspondente, levando, para esse fim, por contabilista, legalmente habilitado, o balanço da receita e despesa e patrimonial, no Livro Diário, o qual além de assinatura deste conterá a do Presidente e a do Diretor Econômico Financeiro, nos termos da lei e regulamento em vigor.

Art. 52 – Constituem o patrimônio do Sindicato:
a) As contribuições dos que participam da categoria representada sob a denominação de contribuição sindical;
b) As contribuições dos associados na forma estabelecida no Estatuto ou pelas Assembléias Gerais;
c) As doações ou legados;
d) Os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos;
e) Aluguéis de imóveis e juros de título e de depósitos;
f) As multas e outras rendas eventuais;
g) As receitas de prestação de serviços culturais.
Parágrafo único: Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas, expressamente em lei na forma do presente Estatuto.

Art. 53 – As despesas do Sindicato ocorrerão pelas rubricas na Lei e instruções vigentes.

Art. 54 – A administração do patrimônio do Sindicato constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir compete à Diretoria.

Art. 55 – Os bens móveis e imóveis só poderão ser alienados após prévia autorização da Assembléia Geral, reunida com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a voto, em escrutínio secreto.
Parágrafo 1º – Caso não seja obtido o “quorum” estabelecido no art. 55, a matéria poderá ser decidida em nova Assembléia Geral, reunida após transcorrer 10 (dez) dias corridos da primeira Assembléia.
Parágrafo 2º – Na hipótese do parágrafo 1º, a decisão somente terá validade, se aprovada pela maioria de 2/3 (dois terços) dos presentes em escrutínio secreto;
Parágrafo 3º – Na deliberação da Assembléia Geral, concernente à alienação de bens imóveis, caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ao Ministério do Trabalho, com efeito suspensivo;
Parágrafo 4º – A venda do imóvel será efetuada, pela Diretoria, após a decisão da Assembléia Geral, mediante concorrência pública, com edital publicado no Diário Oficial da União ou na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
Parágrafo 5º – Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelados dos bens imóveis adquiridos serão consignados, obrigatoriamente no orçamento anual da entidade.

Art. 56 – No caso de dissolução, por se achar o Sindicato incurso nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem política e social, os bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporadas ao patrimônio da União e aplicados em obras de assistência social.

Art. 57 – Os atos que importarem em malversação ou dilapidação do patrimônio no Sindicato deverão ser denunciados à esfera policial ou judicial competentes para a devida apuração, na conformidade da legislação penal, ficando os responsáveis sujeitos ao seu ressarcimento.

Art. 58 – No caso de dissolução do Sindicato, o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral, para este fim convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas, decorrentes de sua responsabilidade, em se tratando de numerários em Caixas e Bancos e em poder de Credores Diversos, será depositado em conta bloqueada no Banco do Brasil S/A, a crédito da conta Emprego e Salários-Depósito da arrecadação Sindical e será restituída acrescida dos juros bancários respectivos, ao Sindicato da mesma categoria que vier a ser reconhecido pelo Ministério do Trabalho.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59 – Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) Eleição de associados para representação da respectiva categoria prevista em lei;
b) Tomada e aprovação de contas da Diretoria;
c) Alienação do patrimônio;
d) Julgamento dos atos da Diretoria, relativos a penalidades impostas aos associados.

Art. 60 – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na lei e neste Estatuto.

Art. 61 – Não havendo disposição especial em contrário, prescreve em dois anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposições aqui contidas.

Art. 62 – Dentro da respectiva base territorial, o Sindicato, quando julgar necessário, instituirá Delegacias ou Seções, para melhor proteção dos seus associados e da categoria que representa.

Art. 63 – Nos impedimentos temporários, os Membros da Diretoria se sucederão na seguinte escala: Presidente; Vice-Presidente e Diretor Administrativo.
Parágrafo único: Nos impedimentos temporários dos Membros do Conselho Fiscal, serão convocados para os seus lugares os respectivos suplentes, obedecido o mesmo critério da ordem de menção na chapa eleita.

Art. 64 – Os mandatos da atual Diretoria e do Conselho Fiscal eleito serão de 02 (dois) anos.

Art. 65 – Fica criado por este Estatuto, o grupo de Conselheiros do SINEPE/SG.
Parágrafo único: O grupo de Conselheiros será composto dos expresidentes.

Art. 66 – Com a aprovação da presente alteração estatutária, em Assembléia Geral, fica o Presidente do Sindicato autorizado ao preenchimento dos cargos de confiança, Comissões e Representações cujas atribuições serão regidas por este Estatuto, pelo Regimento Interno ou normas baixadas pela presidência do SINEPE/SG, ouvida a Diretoria.

Art. 67 – As modificações estatutárias introduzidas neste Estatuto entrarão em vigor na data de sua aprovação em Assembléia Geral, revogando as disposições em contrário.

Art. 68 – Após aprovado o presente Estatuto, o mesmo só poderá ser reformulado por uma Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada, com o “quorum” previsto no artigo 26 deste Estatuto.

São Gonçalo, 25 de abril de 2008.

Profº. Vicente Wagner Costa Corteze
Presidente

Dr. Vicente Wagner Quinelato Corteze
Advogado OAB-RJ 128.816